Economia – Rádio Club – Paraí RS https://club.radio.br Rádio Club FM da cidade de Paraí, Rio Grande do Sul Tue, 22 Jun 2021 20:17:05 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.8.9 https://club.radio.br/wp-content/uploads/2020/05/144-png.png Economia – Rádio Club – Paraí RS https://club.radio.br 32 32 Sicoob SC/RS tem demanda de R$ 4,2 bilhões para atender o produtor rural na próxima safra https://club.radio.br/index.php/2021/06/22/sicoob-sc-rs-tem-demanda-de-r-42-bilhoes-para-atender-o-produtor-rural-na-proxima-safra/ https://club.radio.br/index.php/2021/06/22/sicoob-sc-rs-tem-demanda-de-r-42-bilhoes-para-atender-o-produtor-rural-na-proxima-safra/#respond Tue, 22 Jun 2021 19:06:21 +0000 http://www.club.radio.br/?p=3427 O Sicoob é um dos maiores financiadores da produção agrícola no País e atua fortemente no desenvolvimento sustentável, promovendo oportunidades para os produtores rurais e expansão dos agricultores e produtores de pequeno, médio e grande porte. Em 2020 o Sicoob SC/RS concedeu R$ 13,2 bilhões em crédito para financiamentos rurais e outras modalidades, um aumento de 46% em relação ao ano anterior. As demandas das cooperativas do Sicoob SC/RS para o Plano Safra 2021/2022, que começa no próximo dia 1º de julho, são de R$ 4,2 bilhões. Esse montante corresponde a operações de custeio, investimento, comercialização e industrialização. 

“O aumento da carteira se dá pelos fatores da expansão para o Rio Grande do Sul, pelos convênios firmados (JBS, BRF, Aurora, Master e Vibra) e também pelo aumento do custo de produção das atividades e das máquinas e equipamentos adquiridos”, explica o gerente de Agronegócios do Sicoob Central SC/RS, Rodinei Munaretto. 

A demanda para crescer é ainda maior, pois atualmente há 95 mil produtores rurais associados ao Sicoob e somente 33% contratam crédito para viabilizar seus negócios. O crescimento na liberação de crédito para a produção do agronegócio tem sido constante. Na safra 2019/2020 houve a liberação de R$ 1,7 bilhão e na safra 2020/2021, que encerra dia 30 de junho, subiu para R$ 2,5 bilhões – um aumento de 47%.

Com recursos próprios e linhas de financiamento do BNDES e do governo federal, o Sicoob é o parceiro ideal de quem quer plantar, cuidar, colher e produzir, na agricultura, na pecuária, em toda a cadeia do agronegócio. O Sicoob dispõe de crédito rural para investir, custear e/ou comercializar a produção. E de seguros para proteger o patrimônio e garantir mais proteção, estabilidade e tranquilidade para o produtor rural.

As liberações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), totalizaram R$ 924 milhões na safra 2019/2020 e R$ 1,1 bilhão na safra atual – um crescimento de 19%. “Os números ainda vão aumentar, pois se referem a maio de 2021 e ainda temos contratações sendo feitas em junho, além de valores liberados com recursos próprios das cooperativas”, informa o supervisor de Financiamentos e Investimentos para o Agronegócio do Sicoob Central SC/RS, Paulo Vitor Sangaletti.

O Sicoob, instituição financeira cooperativa com 5,2 milhões de associados e presente em todos os estados do País e no Distrito Federal, é um importante parceiro do agronegócio. É uma história de várias décadas, baseada na confiança e credibilidade, que passa de geração para geração.

“Em Santa Catarina, o Sicoob é o segundo maior financiador da produção agropecuária e está presente em 91% dos municípios, ajudando a financiar principalmente a agricultura familiar, e está cada vez mais presente também no Rio Grande do Sul, onde já estamos em 76 municípios com 89 agências”, afirma o presidente do Sicoob Central SC/RS, Rui Schneider da Silva. Somente em 2021, serão 45 novas agências em território gaúcho. 

“Onde tem uma cooperativa do Sicoob há um impulso ao desenvolvimento do município e região, com a geração de emprego, renda e qualidade de vida para a população, no campo e na cidade”, afirma o diretor de Negócios do Sicoob Central SC/RS, Olavo Lazzarotto.  
“Para produzir e crescer, conte com a parceria de uma cooperativa que promove justiça financeira e se interessa pelo que você faz, apoiando-o sempre que for preciso, da melhor maneira possível”, concluiu o gerente de Agronegócio, Rodinei Munaretto.  

Fonte: Sicoob Central SC/RS – Assessoria de Imprensa. Foto: Agência Brasil/arquivo.

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Entrevista com representantes da SICOOB em Paraí https://club.radio.br/index.php/2021/06/17/entrevista-com-representantes-da-sicoob-em-parai/ https://club.radio.br/index.php/2021/06/17/entrevista-com-representantes-da-sicoob-em-parai/#respond Thu, 17 Jun 2021 14:15:40 +0000 http://www.club.radio.br/?p=3413 Na manhã desta quinta-feira estiveram no estúdio da rádio Club Eliseu da Silva gerente Sicoob Paraí e Letícia Spagnollo gestora de pessoa física falando do convênio para empréstimo consignado com a Prefeitura de Paraí e demais ações da Sicoob na cidade.

Ouça a entrevista:

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BELMAIS MEU NOVO LAR https://club.radio.br/index.php/2020/09/21/belmais-meu-novo-lar/ https://club.radio.br/index.php/2020/09/21/belmais-meu-novo-lar/#respond Mon, 21 Sep 2020 17:18:49 +0000 http://www.club.radio.br/?p=2455 QUAL O SEU SONHO? CONQUISTAR A CASA PRÓPRIA? MORAR NO QUE É SEU?
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Detran RS anuncia que não irá mais imprimir documento de licenciamento de veículo https://club.radio.br/index.php/2020/07/31/detran-rs-anuncia-que-nao-ira-mais-imprimir-documento-de-licenciamento-de-veiculo/ https://club.radio.br/index.php/2020/07/31/detran-rs-anuncia-que-nao-ira-mais-imprimir-documento-de-licenciamento-de-veiculo/#respond Fri, 31 Jul 2020 16:28:00 +0000 http://www.club.radio.br/?p=2287 O Rio Grande do Sul imprime o último documento de licenciamento de veículo em papel moeda na sexta-feira (31/7). O proprietário tem total independência para baixar a versão digital no celular ou, se quiser, imprimir o próprio documento em casa. Além de não precisar esperar a entrega do papel de cor verde pelos correios, o motorista pode compartilhar o documento com todos que utilizam o veículo. A mudança está prevista em regramento federal (Resolução 788/2019, do Contran) e acontece em todo o Brasil. O documento de propriedade do veículo (CRV, antigo DUT) continua a ser entregue pelos Correios em papel moeda.

Ainda receberão o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) pelos Correios os proprietários de veículo que pagaram o licenciamento até 29 de julho. O fim da impressão do CRLV em papel moeda coincide com o encerramento do calendário de licenciamento 2020 do DetranRS.

“No próximo calendário, em 2021, já não haverá mais nenhum documento de licenciamento verde. Estamos caminhando para um futuro sem papel, em que todos os nossos documentos estão no celular. O sucesso da CNH Digital no Rio Grande do Sul comprova a demanda da população por esse tipo de mudança. Ninguém mais quer esperar uma semana para receber o documento, pedir segunda via se perder ou ficar carregando papel na carteira e lembrando de pedir o documento para outro motorista que utilizou o veículo”, avalia o diretor técnico do DetranRS, Fábio Pinheiro dos Santos.

O CRLV digital pode ser gerado no aplicativo Carteira Digital de Trânsito, junto com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Quem não quiser baixar o documento digital tem a opção de imprimir o documento em papel comum pela Central de Serviços do DetranRS ou pelo portal de serviços do governo, em rs.gov.br. É possível fazer isso em qualquer impressora, seja em casa ou em uma loja. Há, ainda, a opção de solicitar a impressão em qualquer Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA) do Estado.

Clique neste link e veja um vídeo sobre o aplicativo Carteira Digital de Trânsito, produzido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

Formas de obter o CRLV impresso na internet:

Via Central de Serviços do DetranRS:

1. O login é feito com os dados do cadastro no portal gov.br, informando o CPF e a senha. Usuários novos precisarão se cadastrar, seguindo o passo a passo informado.
2. Na seção “Meu(s) veículo(s)”, clicar em “Consultas adicionais”.
3. Localizar o veículo que deseja emitir o documento e informar o código de segurança do documento de propriedade, que consta em CRVs emitidos a partir de 2007 (antigo DUT).
4. Imprimir o documento em papel branco e formato A4, com tinta preta, em página única.

Via Portal de Serviços do Denatran ou o aplicativo Carteira Digital de Trânsito (o da CNH e do CRLV digitais):

1. O login é feito com os dados do cadastro no portal gov.br, informando o CPF e a senha. Usuários novos precisarão se cadastrar, seguindo o passo a passo informado.
2. Na seção “Meus veículos”, clicar no link que remete ao veículo que você deseja imprimir o documento.
3. Baixar o arquivo de nome “CLRVDigital.pdf”, gratuitamente.
4. Imprimir o documento em papel branco e formato A4, com tinta preta, em página única.

Observação: para veículos de pessoa jurídica, a obtenção do CRLV-e só está disponível com login por Certificado Digital, ou presencialmente, no CRVA.

*Fonte: rádio Planalto

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Em meio à estiagem, uva gaúcha tem safra excepcional https://club.radio.br/index.php/2020/05/05/em-meio-a-estiagem-uva-gaucha-tem-safra-excepcional/ https://club.radio.br/index.php/2020/05/05/em-meio-a-estiagem-uva-gaucha-tem-safra-excepcional/#respond Tue, 05 May 2020 16:59:52 +0000 http://www.club.radio.br/?p=1987 Enquanto as lavouras de grãos e pastagens ainda sofrem com a estiagem que perdura desde dezembro do ano passado, a vitivinicultura do Rio Grande do Sul comemora uma colheita de qualidade excepcional. Tanto é que várias vinícolas já anunciaram planos de elaborar rótulos especiais alusivos à safra. Entre elas estão a Cooperativa Aurora, com suas linhas Millesime, Reserva e Pequenas Partilhas; a Casa Valduga, com vinhos tintos de guarda que serão lançados daqui a quatro anos; a Vinícola Miolo, com nova série Lendários, como ocorreu em 2018; e a Salton, com seus especiais Gerações, Septimum, Talento e Desejo.

“Esta safra de uvas será considerada uma das melhores em 20 anos em todo o Estado”, avalia o pesquisador da Embrapa Uva e Vinho, Mauro Celso Zanus. Apesar do final feliz, o comportamento climático chegou a preocupar os produtores ao longo do ciclo. Enquanto o inverno foi seco e menos frio, na primavera houve excesso de chuvas, o que prejudicou a brotação de videiras. Depois, em dezembro, a estiagem passou a ser a protagonista. O impacto maior ocorreu em vinhedos com solos mais rasos, em encostas íngremes da Serra Gaúcha. As precipitações que ocorreram de janeiro a março foram inferiores ao que estava previsto para o período.

As diversas mudanças climáticas extremas que aconteceram desde agosto do ano passado reduziram a estimativa do volume da safra para algo entre 550 e 590 milhões de quilos. A colheita anterior foi de 614 milhões de quilos. Já a série de dias ensolarados de verão, com grande amplitude térmica, deu a qualidade que os vitivinicultores esperavam para a uva.

“A maturação ocorreu por completo, beneficiando a biossíntese de pigmentos e preservando a acidez das uvas”, explica Zanus. “Como as videiras são perenes, a seca não diminuiu a sua qualidade, pelo contrário”, complementa o enólogo-chefe da vinícola Aurora, de Bento Gonçalves, Flavio Zilio. Como resultado, as uvas viníferas colhidas estavam sadias, sem podridão, com acidez equilibrada e boa concentração de açúcar e compostos minerais e orgânicos.

*Fonte: Correio do Povo

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Distanciamento controlado no RS vigora a partir de 6 de maio e prevê bandeiras que vão do amarelo ao preto https://club.radio.br/index.php/2020/04/30/distanciamento-controlado-no-rs-vigora-a-partir-de-6-de-maio-e-preve-bandeiras-que-vao-do-amarelo-ao-preto/ https://club.radio.br/index.php/2020/04/30/distanciamento-controlado-no-rs-vigora-a-partir-de-6-de-maio-e-preve-bandeiras-que-vao-do-amarelo-ao-preto/#respond Thu, 30 Apr 2020 09:40:31 +0000 http://www.club.radio.br/?p=1970 Apresentado nesta quarta-feira (29) a prefeitos e representantes de entidades empresariais, o plano de liberação gradual das atividades produtivas, batizado de “distanciamento controlado”, prevê a definição de bandeiras de quatro cores: amarelo, laranja, vermelho e preto. A divulgação das cores ocorrerá aos sábados, valendo para a semana seguinte, mas a coleta de dados será feita diariamente, para que possa ser alterada em caso de mudança brusca do quadro.

As cores serão atribuídas a regiões e setores da economia, para efeito de definição do abrandamento ou do aperto nas restrições, conforme o avanço do coronavírus, o número de mortes e a capacidade de resposta do sistema hospitalar, entre outros critérios.

O plano deve vigorar a partir de 6 de maio. O governador Eduardo Leite deu prazo até o dia 2 para que cada setor apresente sugestões ao texto.

Inicialmente, a ideia era usar as cores verde, amarelo, laranja e vermelho, mas os técnicos entenderam que fazia mais sentido criar uma categoria para definir a situação crítica, que exigirá o lockdown total, como na Lombardia (Itália). Verde saiu do radar porque significa a volta à normalidade, quando o distanciamento será considerado desnecessário.

Hoje, nenhuma região ou setor do Rio Grande do Sul estaria com bandeira preta, de restrição máxima das atividades econômicas. Lajeado e Passo Fundo, por exemplo, estariam hoje enquadrados como bandeira vermelha.

Para cada bandeira existe um protocolo específico a ser exigido de cada setor — do uso de equipamentos de proteção individual à ocupação máxima da capacidade instalada.

Até o dia 5, seguirá valendo a regra atual, que dá autonomia aos municípios para definir as restrições. Um dos maiores focos de pressão de deputados, líderes religiosos e prefeitos, tem sido o funcionamento das igrejas. Ainda não está claro se nesta quinta-feira Leite manterá o limite de 30 pessoas ou se aceitará a sugestão de pastores evangélicos de definir percentual de 25% a 30% da capacidade dos templos.

O presidente da Famurs, Dudu Freire, manifestou-se contrário à ideia de flexibilizar as restrições aos encontros religiosos. E justificou:

— Não se trata de atividade econômica essencial, nem de saúde pública. É possível a cada fiel professar sua crença sem aglomerações que colocam a vida em em risco.

Outro setor em que há forte pressão sobre o governo é o dos hospitais, que querem ampliar os procedimentos eletivos porque estão perdendo receita com a redução das consultas e das cirurgias. Os prefeitos temem que a volta da ambulancioterapia acabe por se tornar um novo fator de contaminação.

Os prefeitos também não querem a volta às aulas em maio, preocupados não só com a saúde de crianças e professores, mas com a possível contaminação dos familiares do grupo de risco.

Líder do governo na Assembleia, o deputado Frederico Antunes (PP), está preocupado com a pressão pela liberação geral do comércio:

— Muita gente ainda não se deu conta de que está brincando com fogo. As medidas que o governador vem adotando se baseiam em dados e têm como foco a preservação da vida. Não podemos colocar tudo a perder.

Confira a íntegra do plano apresentado:

*Fonte: GaúchaZH

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Administração de Paraí emite decreto com determinações sobre combate ao coronavírus https://club.radio.br/index.php/2020/04/03/administracao-de-parai-emite-decreto-com-determinacoes-sobre-combate-ao-coronavirus/ https://club.radio.br/index.php/2020/04/03/administracao-de-parai-emite-decreto-com-determinacoes-sobre-combate-ao-coronavirus/#respond Fri, 03 Apr 2020 20:01:40 +0000 http://www.club.radio.br/?p=1895 Em entrevista para a rádio Club o prefeito Gilberto Zanotto esclareceu pontos sobre este novo decreto que regulamenta as atividades econômicas no município.

Leia a íntegra do decreto:

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“Fechamento excepcional e temporário”, diz Eduardo Leite sobre novo decreto publicado nesta quarta-feira https://club.radio.br/index.php/2020/04/01/fechamento-excepcional-e-temporario-diz-eduardo-leite-sobre-novo-decreto-publicado-nesta-quarta-feira/ https://club.radio.br/index.php/2020/04/01/fechamento-excepcional-e-temporario-diz-eduardo-leite-sobre-novo-decreto-publicado-nesta-quarta-feira/#respond Wed, 01 Apr 2020 18:43:28 +0000 http://www.club.radio.br/?p=1886 Em entrevista coletiva na manhã desta quarta-feira (1), data em que novo decreto do governo do RS estabelece restrições aos municípios é publicado, o governador Eduardo Leite ressaltou o caráter excepcional e temporário das medidas e criticou a falta de ajuda do governo federal em relações aos reflexos da pandemia do coronavírus na economia.

O novo decreto que será publicado nesta quarta garante a manutenção dos serviços essenciais, como supermercados e farmácias, e também dos setores responsáveis pela assistência a esses serviços. A indústria e a construção civil também estão liberadas para seguir operando, mas com a ressalva de que as prefeituras podem analisar essa determinação de forma independente.

De acordo com o governador, as novas medidas foram tomadas para evitar um “relaxamento” na contingência social por parte dos municípios.

— Não houve uma mudança de compreensão, sempre foi a mesma desde o início. Não é uma gincana pra ver quem restringe mais do que o outro. Chegou um tempo que precisamos restringir mais porque temos um nível maior de pessoas circulando com contágio do vírus. Talvez tenha havido precipitação de alguns municípios com medidas mais fortes. Mas agora observando que eles relaxaram no momento em que deveríamos ser mais rigorosos com contágio e ainda não temos toda a estrutura instalada, nós identificamos que era importante neste momento garantir a não circulação — explica Leite.

A expectativa do governo estadual é adquirir até o dia 15 de abril mais equipamentos e estruturas de atendimento para os hospitais, com a chegada de kits de testagem, exames rápidos e respiradores para UTI. O governador também confirmou que está sendo aprimorado o sistema de confirmação de casos e um novo protocolo para realização de exames, com o apoio de diferentes universidades.

Leia a íntegra do decreto:

Publicado em 1 de Abril de 2020 no Diário Oficial do Estado do RS, 2ª edição (link: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=401187)

DECRETO Nº 55.154, DE 1º DE ABRIL DE 2020.

Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020.

Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:

I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados,dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 3º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, as medidas de que trata este Decreto.

Seção I

Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais

Art. 4º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomeraçõesde seus funcionários;

VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalhoocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

X – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;

XI – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;

XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas,pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.

Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

Seção II

Do fechamento excepcionale temporário dos estabelecimentos comerciais

Art. 5º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus),com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,a abertura para atendimento ao público,em caráter excepcional e temporário,dos estabelecimentos comerciais situados no território do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no “caput” todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.

§ 2º Não se aplica o disposto no “caput” às seguintes hipóteses:

I – à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 17 deste Decreto, cujo fechamento fica vedado;

II – à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e “take-away”, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;

III – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.

IV – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

V – aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.

Seção III

Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos

Art. 6º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 4º.

Seção IV

Da suspensão excepcional e temporária das aulas, cursos e treinamentos presenciais

Art. 7º Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais,e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A Secretaria da Educação estabelecerá, no âmbito das escolas públicas estaduais, plano de ensino e medidas necessárias para o cumprimento das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) determinadas neste Decreto.

Seção V

Da interdição excepcional e temporária das praias

Art. 8º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a interdição, excepcional e temporária, de todas as praias do litoral e das águas internas do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Entende-se por praia, para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a áreacoberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

Seção VI

Das lojas de conveniência

Art. 9º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território estadual, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedadas a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.

Seção VII

Do atendimento exclusivo para grupos de risco

Art. 10. Os estabelecimentos comerciais deverão fixarhorários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Seção VIII

Da vedação de elevação de preços

Art. 11. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

Seção IX

Do estabelecimento de limites quantitativos

Art. 12. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

Seção X

Das medidas de prevenção ao COVID-19 no transporte

Art. 13. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:

I – realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

II – realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

III – realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

IV – disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

V – manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

VI – manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

VII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

VIII – utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

IX – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).

X – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.

Seção XI

Do transporte coletivo de passageiros

Art. 14. Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

Art. 15. Fica determinado que o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 14 deste Decreto ao transporte coletivo público intermunicipal de característica urbana bem como às linhas de trens urbanos.

Seção XII

Da proibição de ingresso e circulação no território estadual

Art. 16. Ficam proibidoso ingresso e a circulação, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, de veículos terrestres de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, oriundos de outros estados ou de países estrangeiros.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” aos seguintes casos:

I – repatriação de estrangeiros, mediante autorização prévia da Secretaria da Segurança Pública;

II – transporte de funcionários das empresas e das indústrias ou para as atividades de colheita de gêneros alimentícios em veículo fretado, devidamente identificado, desde que observados o limite de passageiros de que trata o art. 15, bem como as medidas de que trata o art. 13deste Decreto;

III – transporte de servidores públicos civis e militares convocados para atuar na prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Seção XIII

Das atividades e serviços essenciais

Art. 17. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa civil;

V – transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de “call center”;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX – vigilância agropecuária;

XX – controle e fiscalização de tráfego;

XXI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 15 do art. 2º deste Decreto;

XXII – serviços postais;

XXIII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXV – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

XXVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVII – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

XXVIII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

XXIX – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXI – mercado de capitais e de seguros;

XXXII – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXIII – atividades médico-periciais;

XXXIV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XXXV – serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratamo art. 4º deste Decreto.

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporteindispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:

I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, dedisponibilização, dereparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo depeças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário oude qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrializaçãoe de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

§ 4ºAs autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do art. 4º deste Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

§ 5º Fica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos, inclusive dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias, vedada a realização de aulas ou cursos presenciais.

Seção XIV

Das atividades essenciais ao transporte de carga de bens essenciais

Art. 18. As autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem atransportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto, em especial as de que trata este capítulo.

Seção I

Do atendimento ao público

Art. 20. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

Seção II

Da aplicação de quarentena aos agentes públicos

Art. 21. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, no âmbito de suas competências:

I – adotar as providências necessárias para que todos os agentes públicos, remunerados ou não, que mantenham ou não vínculo com a administração pública estadual, bem como membros de colegiado, estagiários ou empregados de prestadoras de serviçoinformem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem;

II – determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregadospúblicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

III – determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregadospúblicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.

Seção III

Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários

Art. 22. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I – estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;

II – organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

Parágrafo único. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo será obrigatório para os servidores:

I – com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, bem como os empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul;

II – gestantes;

III – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e

IV – portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

Seção IV

Da suspensão de eventos e viagens

Art. 23. Ficam suspensasas atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Governador do Estado.

Seção V

Das reuniões

Art. 24. As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

Seção VI

Da vedação de circulação de processos físicos

Art. 25. Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública estadual, de processos físicos, exceto os considerados urgentes.

Seção VII

Do ponto biométrico

Art. 26. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.

Seção VIII

Da convocação de servidores públicos

Art. 27. Ficam suspensas, excepcional e temporariamente, as férias e as licenças prêmio e especial dos militares e dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, bem como dos empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, os quais ficam convocados para atuar conforme as orientações dos Secretários de Estado das respectivas Pastas ou dos Dirigentes Máximos das Fundações.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores, empregados ou militares:

I – gestantes; e

II – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, devidamente comprovadas.

Art. 28. Ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Seção IX

Dos prestadores de serviço terceirizados

Art. 29. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I – determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

II – estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.

Seção X

Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública estadual

Art. 30. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

II – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

III – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;

IV – vedar a realização de eventos com mais de trinta pessoas.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS

E OUTROS INSTRUMENTOS

Seção I

Da suspensão dos prazos de defesa e recursais

Art. 31. Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.

Seção II

Dos Alvarás de Prevenção e Proteção contra Incêndios – APPCI

Art. 32. Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos APPCI de eventos temporários, exceto às instalações e construções provisórias destinadas ao atendimento de emergência em decorrência do COVID-19 (novo Coronavírus).

Seção III

Dos prazos dos convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres

Art. 33. Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública estadual, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, salvo manifestação contrária do Secretário de Estado responsável por seu acompanhamento e fiscalização.

Seção IV

Dos contratos de bens e de serviços de saúde

Art. 34. Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e contratos para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser prorrogados até 30 de setembro de 2020, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um contrato.

Parágrafo único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2020, por termo de prorrogação que poderá abarcar mais de um registro de preço, em face do certame público que precedeu o registro de preço suprir os requisitos da dispensa de licitação de que tratam os arts. 4º ao 4º-E da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Seção V

Da prova de vida dos aposentados, pensionistas e militares inativos

Art. 35. Ficam dispensados, pelo prazo de cento e vinte dias, da realização de prova de vida os aposentados, pensionistas e militares inativos vinculados ao Estado e ao Instituto de Previdência do Estado – IPE-PREV.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE

Art. 36. Ficam autorizados os órgãos da Secretaria da Saúde a, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Saúde, observados os demais requisitos legais:

I – requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;

II – importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;

III – adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.

§ 2º Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Saúde;

§ 3ºOsgestores públicos no âmbito da Secretaria da Saúde, os gestores locais e os diretores hospitalares deverão adotar as providências necessárias para determinar o imediato cumprimento pelos profissionais convocados, nos termos do § 2º, das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

§ 4º Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS

Art. 37. Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em especial:

I – determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto;

II – determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas estabelecidas nos artigos 13 e 14 deste Decreto;

III – determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Parágrafo único. Fica vedado aos Municípios a adoção de medidas restritivas ao exercício das atividades essenciais de que trata este Decreto, bem como ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas, neste último caso, as determinações emitidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Das disposições gerais

Art. 38. Os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.

Art. 39. Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidasde que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica aos militares e aos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, nem aos empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, nem àqueles convocados, nos termos deste Decreto, para atuar conforme as orientações dos Secretários de Estado das respectivas Pastas ou dos Dirigentes Máximos das Fundações.

Art. 40. A Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul – PROCERGS – disponibilizará, de forma não onerosa, a alternativa de tunelamento simplificado pelo período de trinta dias, com o objetivo de garantir as condições tecnológicas para teletrabalho, no âmbito da administração pública estadual.

Art. 41. Fica autorizada a cedência de empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul para atuar, excepcional e temporariamente, em funções correlatas às atribuições do emprego de origem, independentemente de atribuição de função gratificada ou cargo comissionado, junto ao Departamento de Direitos Humanos da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, exclusivamente enquanto durarem as medidas de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Seção II

Dos sintomas de contaminação pelo COVID-19

Art. 42. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.

Seção III

Da vigilância sanitária de portos, de aeroportos e de fronteiras

Art. 43. A atribuição supletiva do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul de exercer a vigilância sanitária de portos, de aeroportos e de fronteiras, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, observará o disposto em Decreto específico.

Seção IV

Da suspensão da eficácia das medidas municipais

Art. 44. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.

Seção V

Dos prazos das medidas sanitárias

Art. 45. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia30-4-2020, exceto:

I – o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de que trata o art. 5º deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de abril de 2020;

II – a convocação de servidores públicos, de que tratam os artigos27 e 28 deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de maio de 2020;

III – as medidas com prazo especificamente estabelecido nos dispositivos deste Decreto.

Seção VI

Das sanções

Art. 46. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Seção VII

Das disposições finais

Art. 47. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Governador do Estado.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 55.115, de 12 de março de 2020, o Decreto nº 55.118, de 16 de março de 2020, o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, exceto o “caput” do seu art. 1º, e o seu art. 12, o Decreto 55.130, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 55.135, de 23 de março de 2020, exceto seu art. 3º, o Decreto nº 55.136, de 24 de março de 2020, o Decreto nº 55.149, de 26 de março de 2020, o Decreto nº 55.150, de 28 de março de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de abril de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMAN,

Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica.

LEANY LEMOS,

Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

Fonte: GaúchaZH e Diário Oficial do RS.

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Governo do RS decreta fechamento do comércio para todos os municípios até 15 de abril https://club.radio.br/index.php/2020/04/01/governo-do-rs-decreta-fechamento-do-comercio-para-todos-os-municipios-ate-15-de-abril/ https://club.radio.br/index.php/2020/04/01/governo-do-rs-decreta-fechamento-do-comercio-para-todos-os-municipios-ate-15-de-abril/#respond Wed, 01 Apr 2020 09:47:09 +0000 http://www.club.radio.br/?p=1881 O governador Eduardo Leite anunciou, em um comunicado por vídeo, na noite desta terça-feira (31), novo decreto que determinará o fechamento do comércio em todos os municípios. A medida é válida a partir desta quarta-feira (1º), quando o documento será publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado. Na determinação, fica estabelecida a proibição da abertura dos estabelecimentos comerciais até 15 de abril.

No anúncio, o governador destacou que a medida é necessária, pois muitos municípios estavam relaxando nas medidas de restrição. Segundo Leite, o crescimento dos casos em todo o Rio Grande do Sul é um indicativo de que o momento de retomada das atividades ainda não chegou.

— É justamente agora que devemos ser mais rigorosos e não afrouxar restrições. Concluímos, com base em dados da evolução do vírus e estudos técnicos que esta é a hora de estabelecermos a uniformidade nas restrições ao contato no Rio Grande do Sul. Estamos vendo mais pessoas e mais municípios nos quais o contágio se confirma e precisamos manter esses cuidados para termos mais tempo para fortalecer a nossa rede de atenção hospitalar — afirmou o governador.

A expectativa do governo estadual é adquirir até o dia 15 de abril mais equipamentos e estruturas de atendimento para os hospitais, com a chegada de kits de testagem, exames rápidos e respiradores para UTI. O governador também confirmou que está sendo aprimorado o sistema de confirmação de casos e um novo protocolo para realização de exames, com o apoio de diferentes universidades.

O decreto garante a manutenção dos serviços essenciais, como supermercados e farmácias, e também dos setores responsáveis pela assistência a esses serviços. A indústria e a construção civil também estão liberadas para seguir operando, mas com a ressalva de que as prefeituras podem analisar essa determinação de forma independente.

O governador Eduardo Leite ainda reforçou que o momento é de isolamento e ressaltou que essa situação deve ser mantida mesmo no feriado de Páscoa.

— Este novo decreto é focado também para evitar a circulação de pessoas no feriado. A data não será para passeios e até por isso seguimos mantendo o fechamento das praias no litoral — reforçou Leite.

Veja o pronunciamento:

Governador Eduardo Leite detalha novo decreto com medidas restritivas no RS.

Publicado por Governo do Rio Grande do Sul em Terça-feira, 31 de março de 2020

*Fonte: GaúchaZH

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Auxílio emergencial de R$ 600 para pessoas de baixa renda é aprovado na Câmara https://club.radio.br/index.php/2020/03/27/auxilio-emergencial-de-r-600-para-pessoas-de-baixa-renda-e-aprovado-na-camara/ https://club.radio.br/index.php/2020/03/27/auxilio-emergencial-de-r-600-para-pessoas-de-baixa-renda-e-aprovado-na-camara/#respond Fri, 27 Mar 2020 10:00:16 +0000 http://www.club.radio.br/?p=1852 A Câmara dos Deputados aprovou, na noite desta quinta-feira (26), em votação virtual, o auxílio emergencial de R$ 600 para pessoas de baixa renda e de R$ 1,2 mil para mães responsáveis pelo sustento da família. O voucher é uma forma de ajudar famílias devido à pandemia do coronavírus.

O projeto segue para o Senado federal. A aprovação foi por acordo entre todos os líderes partidários.

O valor inicialmente proposto pelo Executivo era de R$ 200, mas o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, pautou um projeto da oposição (PT, PSB, Rede, PCdoB, PSOL e PDT) para ampliar esse valor para R$ 500, o que foi acatado pelo relator do projeto, Marcelo Aro (PP-MG).

Pouco antes da votação, o líder do governo, deputado Vítor Hugo (PSL-GO), afirmou que o Executivo concordou em aumentar o valor de cada cota para R$ 600. O auxílio será concedido durante três meses para as pessoas de baixa renda afetadas pela crise sanitária.

A intenção é amenizar o impacto da crise do coronavírus sobre a situação financeira dos trabalhadores e das mães que são chefes de família.

— Poderemos chegar a R$ 1,2 mil por família — disse Aro.

Segundo integrantes da equipe econômica, o impacto deve ficar em R$ 44 bilhões durante os três meses.

Maia elogiou a decisão do relator e parabenizou o presidente pela decisão.

— Fico feliz pelo relatório, pela decisão, pelo diálogo, mostrando que aqui no Parlamento nós recebemos uma proposta de R$ 200. E com diálogo com o próprio governo, com a decisão do próprio presidente, nós agradecemos — afirmou no plenário.

Mais cedo, o líder da minoria, deputado José Guimarães (PT-CE), afirmou que a oposição sugeriu um benefício de até dois salários mínimos por família (R$ 2,09 mil).

Já o deputado Vitor Hugo afirmou que o objetivo do governo é “salvar vidas e preservar empregos”. Ele destacou os diálogos que permitiram o acordo.

— Também precisamos aprovar as reformas estruturantes, como o Plano Mansueto e outras medidas — disse.

O Brasil chegou nesta quinta a 77 mortes e pelo menos 2.915 casos confirmados de coronavírus, segundo o Ministério da Saúde.

Critérios

Para ter acesso ao auxílio, a pessoa deve cumprir, ao mesmo tempo, os seguintes requisitos

  • ser maior de 18 anos de idade;
  • não ter emprego formal;
  • não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família;
  • renda familiar mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135,00); e
  • não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70.

A pessoa candidata deverá ainda cumprir uma dessas condições

  • exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI);
  • ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ;
  • trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
  • ou ter cumprido o requisito de renda média até 20 de março de 2020

*Fonte: GaúchaZH

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